Concausas: Concausa é
a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na
produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se
paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.
– Espécies de causas: Podem ser dependentes e independentes.
a) Causa dependente é a que
emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso
normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos,
pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui
a relação de causalidade.
b) Causa independente é a que
foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado
e imprevisível. É independente porque tem a capacidade de produzir, por si só,
o resultado.18 Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo
de sua origem.
b.1) Causas absolutamente
independentes são aquelas que não se
originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação
ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado
naturalístico. Constituem a chamada “causalidade antecipadora”, 19 pois rompem o nexo causal. Dividem-se em preexistentes ou
estado anterior – aquelas que existem anteriormente à
prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma,
mesmo sem o comportamento ilícito do agente; concomitantes – as que incidem simultaneamente
à prática da conduta. Surgem no mesmo instante em que o agente realiza seu
comportamento criminoso; e supervenientes – as que se concretizam posteriormente
à conduta praticada pelo agente. Em todas as modalidades o resultado
naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem
de forma autônoma, ou seja, não se ligam ao comportamento criminoso do agente,
e produzem por si sós o resultado material. Por corolário, devem ser imputados
ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da
quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta,
ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da
equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo
art. 13, caput, in fine, do CP.
b.2) Causas relativamente independentes
são as que se originam da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem
relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa. Como, entretanto, tais
causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si sós, o
resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal.
Classificam-se em preexistentes (existem previamente à prática da conduta do
agente) e concomitantes (ocorrem simultaneamente à prática da conduta). Em
obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non,
adotada pelo art. 13, caput, in fine, do CP, nas duas hipóteses o agente
responde pelo resultado naturalístico.
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