CAPÍTULO
I - Dos Princípios Gerais da Organização
Municipal
Porto
Alegre é uma PESSOA JURÍDICA de DIREITO PÚBLICO INTERNO.
Todo o poder emana do povo porto-alegrense,
que o exerce por meio de REPRESENTANTES ELEITOS ou DIRETAMENTE.
Podes harmônicos
entre si: Legislativo e o Executivo (lembre-se que na esfera municipal não há
judiciário).
Vedado a
delegação de atribuições entre os poderes.
26/03: Data magna de Porto Alegre.
Símbolos do
Município: Brasão, Bandeira e outros estabelecidos em lei.
Compromissos
fundamentais: transparência, moralidade
administrativa, participação popular nas decisões, descentralização
político-administrativo, prestação integradas dos serviços públicos.
A autonomia
do município é expressa por: eleição direta dos vereadores, prefeito.
Administração própria.
É de competência privativa do município:
o
elaborar o
orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
o
instituir e
arrecadar os tributos de sua
competência, e fixar e cobrar tarifas e preços
públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
o
organizar e
prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os
serviços públicos de interesse local e os que
possuem caráter essencial, bem como dispor sobre
eles;
o
licenciar para
funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e
similares, mediante expedição de alvará de localização;
o
suspender ou
cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos
legais;
o
organizar o quadro
e estabelecer o regime único para seus servidores;
o
dispor sobre a
administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse
público;
o
adquirir bens e
serviços, inclusive mediante desapropriação por
necessidade pública ou interesse social;
o
elaborar os planos
diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção
ambiental;
o
promover adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
o
estabelecer normas
de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as
limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;
o
criar, organizar e
suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação
pertinente;
o
participar de
entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma
estabelecida pela lei;
o
regulamentar e
fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente
no perímetro urbano;
o
sinalizar as vias
urbanas e as estradas municipais;
o
normatizar,
fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos
sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
o
dispor sobre serviço funerário e cemitérios,
encarregando-se dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às
entidades privadas;
o
regulamentar,
autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios
publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto.
Considera-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou
produto comercial.
o
estabelecer e
impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
o
dispor sobre
depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à
legislação municipal;
o
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
serviços públicos;
Compete ao Município,
no exercício de sua autonomia:
o
organizar-se
administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
o
prover
a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo
como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o
bem-estar de seus habitantes;
o
estabelecer
suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse
local;
o
administrar
seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor
sobre sua aplicação;
o
desapropriar,
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos,
previstos em lei;
o
constituir a Guarda Municipal, destinada
à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a
lei;
o
constituir
serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de
prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;
o
implantar,
regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento
alimentar;
o
prover
a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
o
preservar
os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
o
dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer
práticas de tratamento cruel;
o
ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos
bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as
normas federais e estaduais pertinentes.
O
Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da
Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de
encargos dessas esferas.
O
Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a
organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.
Pode
ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da
mesma comunidade sócioeconômica, criar entidades intermunicipais para a
realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum,
devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participarem.
É PERMITIDO DELEGAR,
entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de COMPETÊNCIA CONCORRENTE*, assegurados os recursos necessários.
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