RESUMO Lei Orgânica do Município de Porto Alegre

CAPÍTULO I -  Dos Princípios Gerais da Organização Municipal

 

Porto Alegre é uma PESSOA JURÍDICA de DIREITO PÚBLICO INTERNO.

 Todo o poder emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de REPRESENTANTES ELEITOS ou DIRETAMENTE.

Podes harmônicos entre si: Legislativo e o Executivo (lembre-se que na esfera municipal não há judiciário).

Vedado a delegação de atribuições entre os poderes.

26/03: Data magna de Porto Alegre.

Símbolos do Município: Brasão, Bandeira e outros estabelecidos em lei.

Compromissos fundamentais: transparência, moralidade administrativa, participação popular nas decisões, descentralização político-administrativo, prestação integradas dos serviços públicos.

A autonomia do município é expressa por: eleição direta dos vereadores, prefeito. Administração própria.

É de competência privativa do município:

o   elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

o   instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

o   organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão [1]ou permissão[2], sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;

o   licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;

o   suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;

o   organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;

o   dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público;

o   adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou interesse social;

o   elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental;

o   promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

o   estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;

o   criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação pertinente;

o   participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;

o   regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;

o   sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

o   normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;

o   dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;

o   regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto. Considera-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.

o   estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

o   dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;

o   estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços públicos;

 

 

Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

o   organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

o   prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;

o   estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;

o   administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;

o   desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos, previstos em lei;

o   constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei;

o   constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;

o   implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;

o   prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;

o   preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;

o   dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;

o   ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.

 

 

O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.

O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.

Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participarem.

É PERMITIDO DELEGAR, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de COMPETÊNCIA CONCORRENTE*, assegurados os recursos necessários.

*A Lei orgânica do Município refere-se à Competência Concorrente, mas é importante destacar que, na Constituição Federal, os Municípios não possuem competência concorrente. DICA Mnemônica: Município não puxa corrente.

 



[1] Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95).  Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.

[2] Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95).  Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). Interesse predominantemente público. O uso da área é obrigatório. Prazo indeterminado, mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

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