ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL:
1ª) Espontânea = o Presidente da República age de oficio. Art. 34, I, II, III e V.
2ª) Provocada por Solicitação = art. 34, IV c.c art. 36, I, primeira parte. Quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da Republica, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.
3ª) Provocada por Requisição:
a) art. 34, IV c.c art. 36, I, segunda parte = se a coação for exercida contra o PODER JUDICIÁRIO, a decretação da intervenção federal dependerá de REQUISIÇÃO do STF.
b) art. 34, VI, segunda parte c.c art. 36, II = no caso de desobediência a Ordem ou Decisão Judicial, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria.
4ª) Provocada, dependendo de provimento de representação:
a) art. 34, VII c.c art. 36, III, primeira parte = no caso de ofensa aos Princípios Constitucionais Sensíveis, a intervenção federal dependerá de PROVIMENTO, pelo STF, de REPRESENTAÇÃO do PGR (ADI Interventiva).
b) art. 34, VI, primeira parte c.c art. 36, III, segunda parte = para promover a execução de Lei Federal (pressuposto de ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de PROVIMENTO de representação do PGR pelo STF.
MNa hipótese SOLICITAÇÃO pelo Poder Executivo ou Legislativo, o Presidente da Republica não está obrigado a intervir, possuindo DISCRICIONARIEDADE para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo REQUISIÇÃO do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, §3º), o Presidente da Republica estará VINCULADO e deverá decretar a intervenção federal.
Comentário de Gersiane à questão Q232121 do Qconcursos.com.br
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