Em determinados casos, em vez de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado. Tais princípios se distinguem dos anteriores por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), sem, no entanto, apontar os meios a serem adotados.
Segundo José Afonso da SILVA, são normas de eficácia limitada que “envolvem um conteúdo social e objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social, mediante prestações positivas, a fim de propiciar a realização do bem comum, através da democracia social”. Levando em consideração os sujeitos mais diretamente vinculados, o autor distingue três categorias dentro desta espécie:
1) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade: mencionam uma legislação futura para implementação do programa previsto, o qual fica dependente da atividade do legislador e de sua discricionariedade (Ex.: art. 7.°, XI, XX e XXVII; art. 173, § 4.°; art. 216, § 3.° e art. 218, § 4.°);
2) normas programáticas referidas aos poderes públicos: por não mencionarem nenhuma legislação, nem sempre carecem de lei para o seu cumprimento, vinculando todo o Poder Público (Ex.: art. 21, IX; art. 48, IV; art. 184; art. 211, § 1.°; art. 215, caput e § 1.°; art. 216, § 1.°; art. 217; art. 218 e art. 226);
3) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral: por postularem a observância de toda a ordem socioeconômica, qualquer conduta praticada por um sujeito (público ou privado) que esteja em sentido oposto à sua determinação revelar-se-á inconstitucional (Ex.: art. 170; art. 193; art. 196 e art. 205 → EDUCAÇÃO).
Comentário do Renato. (renatoorigami) à questão Q589600 do Qconcursos.com.br
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