Conselho de Defesa e Conselho da República






Constituição Federal trata desses dois conselhos em seus artigos 89, e seguintes. Afirma que o Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Competência do Conselho da República
Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: (I) intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; e (II) as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
Alei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Do Conselho de Defesa Nacional
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: (1) o Vice-Presidente da República; (2) o Presidente da Câmara dos Deputados; (3) o Presidente do Senado Federal; (4) o Ministro da Justiça; (5) o Ministro de Estado da Defesa; (6) o Ministro das Relações Exteriores; (7) o Ministro do Planejamento; e (8) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Competência do Conselho de Defesa Nacional
Compete ao Conselho de Defesa Nacional (1) opinar nas hipóteses de decretação de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição Federal; (2) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; (3) propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; e (4) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Comentários